Caso Portuguesa e Fluminense - By Plinião

Caso Portuguesa e Fluminense - By Plinião

Pliniao

Muito tenho debatido com colegas a situação da Lusa e do seu provável e sórdido rebaixamento.
Por ser da área do direito, expus meus argumentos da técnica jurídica para discordar dos milhares de legalistas da era napoleônica que surgiram nessa semana. Napoleônico, pois foi sob sua mão que foi criado o primeiro Código Civil na França em meados de 1800 e tinha como sua maior característica, dentro do sistema judicial, uma aplicação objetivo e irrestrita do que ali estava escrito. Não existe adequação, interpretação, mitigação e ponderação no exercício judicial. Era quase que um preceito de Talião, reto, direto, sem margens para entendimentos distintos.
Eis que fiz o que pude dentro da minha capacidade para tentar explicar aos colegas de classe o desenvolvimento do Direito na sociedade. Esforço redobrado para tentar explicar aos colegas fora do Direito que a norma jurídica deve ser interpretada e não aplicada simplesmente como DURA LEX, SEDE LEX. Que deve ser razoável, proporcional, adequada, e que esse entendimento não é de hoje, mas de muitos anos atrás. Que essa é a verdadeira noção de justiça.
Mas os adoradores da lei intransigível relutam em entender o óbvio e a moralidade da vida social.
Para tanto só transcrevo o texto mais que BRILHANTE que o jornalista Juca Kfouri compartilhou agora pouco em seu blog (o texto não é dele). Tutela tudo que argumentei, mas com qualidade e clareza infinitamente maior.
POR ANDRÉ CASTRO CARVALHO*



Os acontecimentos desta semana trouxeram recordações das minhas primeiras aulas de Direito e o clássico exemplo do jurista Gustav Radbruch com relação à razoabilidade na interpretação das normas jurídicas. O caso é pertinente a um aviso em uma estação ferroviária na Polônia, no qual se proibia a entrada de pessoas acompanhadas de cães. Só que, em um determinado dia, surgiu uma pessoa acompanhada de um urso, quem teve a sua entrada barrada pela autoridade com base na sua interpretação do aviso. A argumentação utilizada pelo “infrator” é que a regra jurídica proibia a entrada de cães, e não de outros animais, o que não legitimaria o obstáculo à sua entrada. Narrada a história aos alunos, há sempre um que ergue a mão e pergunta: “-E se a pessoa fosse um deficiente visual e estivesse com um cão guia?”.

Pois são justamente esses debates que motivam os alunos de Direito a frequentarem os cinco anos de curso e a discutirem fervorosamente, o resto de suas vidas, casos semelhantes ao que ora se observa no futebol brasileiro. Se o mundo jurídico se resumisse exclusivamente a aplicar o texto da norma tal como escrito, não seria necessário perder tempo com esses assuntos – aliás, alguém já teria inventado um “app” para Android ou iOS para resolver qualquer problema jurídico. E, com certeza, ficaria milionário, deixando muitos profissionais do Direito desempregados!

É óbvio que nenhuma discussão jurídica que envolva esse tipo de interpretação mais “livre” das normas é pacífica: entre aqueles que defendem a literalidade da regra, por conta da segurança jurídica que ela representa à sociedade, e aqueles que defendem a sua racionalidade e interpretação conforme o objetivo para o qual foi criada, saem “mortos e feridos” de qualquer debate nos meios acadêmicos. Mas, fora dessa zona cinzenta, há sempre casos que produzem uma unanimidade: no exemplo do mundo canino mencionado, se a norma não for cuidadosamente interpretada, não haverá, por consequência, a sua razoável aplicação – por oportuno, não faz muito tempo que o Shopping Iguatemi de Caxias do Sul foi condenado judicialmente, justamente por barrar a entrada de um deficiente visual com seu cão-guia.

A literalidade é uma característica bem típica de sociedades extremamente burocratizadas, tal como a brasileira. É muito mais seguro e confortável para o aplicador da norma (em geral, um servidor público) fazer um juízo quase que “matemático” do que está escrito a avaliar a finalidade da norma ou se a sua “violação” não representa, na verdade, o seu próprio cumprimento e efetivação da justiça.

Não me impressiona que esse processo de “burocratização”, que sempre permeou a vida do brasileiro, agora atinja o setor desportivo. Afinal, nunca observamos nos noticiários, com tanta frequência, o nome de autoridades ligadas à justiça desportiva como nesses últimos anos. Na época em que ingressei na Universidade, poucos estudantes de Direito sabiam o nome de cor dos ministros do STF; hoje, basta perguntar a um adolescente que ele vai recitar o nome de pelo menos uns dois. E já chegamos ao ponto de saber “na ponta da língua” o nome do procurador geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, tamanha a intensidade com a qual o tema “futebol” vem sendo burocratizado.

Hoje, no exame final, meu ex-professor talvez fizesse a seguinte pergunta: “Descumprir o art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e escalar um jogador irregular, ao final do segundo tempo, de uma partida que tem pouca importância para o Campeonato Brasileiro, foi suficiente para produzir o efeito nocivo que a norma vislumbra evitar?”

Não quero aqui esmiuçar mais a discussão do caso – até porque há inúmeras variáveis em debate que não estão ao meu alcance para analisar –, mas me parece evidente que é mais do que imprescindível analisar a finalidade da norma que impõe a penalidade pela escalação de jogadores irregulares em uma partida: é para evitar que um artilheiro seja escalado irregularmente e decida o campeonato, ou para não deixar que um jogador entre no final do segundo tempo em um jogo com pouca relevância para o Campeonato? Deixamos a pessoa com o urso ou o deficiente visual com o cão-guia entrar na estação de trem?

*André Castro Carvalho é doutor em Direito pela USP.

Abraços, PliniaO

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