Segundo o Globoesporte.com, o principal ponto da discórdia foi a cláusula de rescisão de R$ 1,5 milhão estipulada pela FENG (Fan Engagement Marketing e Inteligência Ltda), empresa escolhida pelos diretores. Porém, tive acesso a uma outra cláusula discutida entre os presentes e, para mim, ela tem o conteúdo ainda mais temerário que a de rescisão. Segue ela:
Do objeto : 2.9 – “O presente contrato não estabelece qualquer garantia de êxito, lucro e/ou resultado ao SPFC, tampouco constitui qualquer direito de indenização pela FENG em virtude de não atingimento de meta e/ou expectativas de performance.” diz um dos termos do contrato.
Em outras palavras, o contrato diz que a empresa contratada será indenizada em caso de não cumprimento das responsabilidades do clube mas não se responsabilizará por eventual fracasso na execução do novo projeto. Um acordo ‘leonino’, na minha opinião. Se estamos pensando em profissionalizar o clube, não podemos aceitar este tipo de relação entre contratante e contratado. Se a meta não for atingida por negligência ou incompetência da FENG é claro que ela deveria ser responsabilizada pelo fracasso, assim como poderia ser contemplada com um lucro maior que o previsto, o chamado “bônus” por meta atingida. Se no mercado a coisa funciona assim, por que nos clubes ou no São Paulo seria diferente?
Ou seja, o São Paulo indenizaria a FENG em uma rescisão e a FENG não indenizaria o São Paulo em caso de falha ou não atingimento de metas? Os conselheiros estão certos em, no mínimo, questionar este tipo de acordo e os diretores tem a obrigação de responder por que o contrato está desta maneira.
Vale lembrar a quem não me conhece: aqui quem escreve não é nenhum blogueiro relacionado a situação ou oposição e sim um profissional que entende que estipular metas é a melhor maneira de ter como fazer cumprir um planejamento dentro de uma área tão castigada pelos anos de descaso dentro do São Paulo Futebol Clube.
São Paulo, Sócio torcedor, Empresa, Contrato, Indenização