[ESPECIAL]: Mais amor, por favor; Entenda o que diz o Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica

Fonte SPFC.Net
Jean Paulo Fernandes Filho, mais conhecido como Jean nasceu em Salvador no dia 26 de outubro de 1995, é um Brasileiro que atua como goleiro e hoje é considerado como ex-goleiro do São Paulo pois o clube rescindiu seu contrato após acusação de Agressão Doméstica.

Entenda o que deve ser feito sobre a agressão doméstica no Brasil:
As Medidas Protetivas de Urgência representam uma inovação legislativa e processual trazida pela Lei nº 11.340/2006 ao direito pátrio. Figura sui generis, de natureza jurídica ainda indefinida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátrias, são tais medidas previstas entre os artigos 18 e 24 da lei, as de mais fácil acesso às mulheres que buscam o auxílio do poder estatal, sem necessidade de advogado, de modo a, por pedidos de proteção ao Judiciário, manter sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. (PIRES, 2011, p. 125)
Mesmo representando o instrumento mais acessado pelas mulheres vítimas de violência doméstica, tais medidas tem sido interpretadas de modo a subutilizar seu potencial de prevenir e inibir futuros atos de violência, o que, por si só não satisfaz o apelo social de punição do agressor e ou de qualquer medida que de fato possa prevenir a ocorrência dos fatos trazidos emergencialmente a juízo. Deve-se destacar nesse contexto o processo de naturalização da violência de gênero, que comumente leva o agressor a não perceber suas ações ou omissões como violência, demarcações sociais e institucionais que frequentemente responsabilizam a vítima pelos descontroles do autor, o que tem levado muitas mulheres a não se perceberem, como vítima de violência de gênero ou ainda de introjetar culpa pela violência sofrida.
Assim sendo, observa-se a complexidade da relação agressor-agredida em todos os tipos de violência, mas em especial no que tange à violência psicológica e ou moral, fortemente atrelada às demais modalidades de violência ou mesmo considerada a porta de entrada para o início das demais modalidades, incluindo-se o feminicídio (SILVA; COELHO; CAPONI, 2007, p. 99). Tanto a adoção de um vetor punitivo, em resposta a apelos sociais, quanto o uso exclusivo das medidas protetivas de urgência explicitadas entre os artigos 22 a 24 da Lei Maria da Penha aplicados a cada caso concreto, são insuficientes para fazer cessar a continuidade da lesão ou ameaça de lesão aos direitos humanos das mulheres. Tendo em vista que o agressor é, assim como a vítima e seus julgadores, pessoa inserida na sociedade, cujas assujeitações inserem-se em uma dinâmica em que, em maior ou menor grau, em termos conscientes ou inconscientes, a mulher é ainda significada como um ser humano naturalizado como infravalorado, devendo, por vezes, ser subordinada a seu companheiro e devendo ainda manter a família a qualquer custo.
1 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA LEI Nº 11.340/2006
As Medidas Protetivas de Urgência estão previstas no Capítulo II da Lei Maria da Penha, distribuindo-se expressamente entre os artigos 18 a 24 do diploma legal e dividindo-se entre aquelas que obrigam o agressor e as voltadas às ofendidas.
Conforme aduz Pires (2011, p. 125), essas medidas são as mais acessadas pelas mulheres que buscam a intervenção estatal, uma vez que, para além da agilidade no deferimento – encaminhadas ao Judiciário no expediente das delegacias – não há a necessidade de capacidade postulatória, ou seja, acompanhamento de um advogado.
Do mesmo modo, há ainda a segurança à mulher agredida – muitas vezes envolvida em quadros de dependência financeira, ou mesmo emocional, como na Síndrome da Mulher Agredida (SAUÁIA; ALVES, 2016, p.92-93) – de que seu agressor apenas será encarcerado em caso de desobediência à determinação judicial. (PIRES, 2011, p. 125)
Adentrando-se à Seção II, observam-se as medidas protetivas que obrigam o agressor, artigo 22, desde a suspensão da posse ou restrição de porte de armas, inciso I, a proibição de contato com a agredida, até a obrigação de prestação de alimentos provisórios ou provisionais.
2 A REEDUCAÇÃO DO AGRESSOR COMO MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ESTUDO DE CASO
A Lei Maria da Penha prevê em seu artigo 35, inciso V, a possibilidade de a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios criarem e promoverem centros de educação e reabilitação dos agressores. Do mesmo modo, no artigo 45 da mesma lei, impõe-se a modificação do artigo 152 da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execucoes Penais, acrescentando-se o parágrafo único, no qual se determina que em casos de violência doméstica contra a mulher, deverá o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
Em que pese a inclusão do parágrafo único do artigo 152 à Lei de Execução Penal, não se vislumbra o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação do citado artigo 45 da Lei Maria da Penha como modalidade de pena.
Concebendo-se a pena como “ [...] a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67), percebe-se que o que limita o bem jurídico liberdade de quem pratica o ilícito penal e se vê subsumido ao caput do artigo 152 é a limitação de fim de semana, não o curso que poderá ser ofertado durante a referida limitação.
Do mesmo modo, importante que se leve em consideração as bases axiológicas do texto da Lei Maria da Penha quando do estudo da possibilidade de inserção da reeducação do agressor como Medida Protetiva de Urgência. O diploma legal é fortemente influenciado pelas convenções de direito internacional, tendo como escopo não apenas o resguardo aos direitos humanos da mulher vítima, como a ressignificação das assujeitações de gênero constantes em demandas de violência baseadas no gênero. (PIRES, 2011, p. 124-125)
É nesse sentido que no artigo 22 da Lei Maria da Penha, quando trata das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, o legislador elenca o rol de medidas e explicitando que são as citadas “dentre outras”, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo, muito mais acertado à dinamicidade das complexas relações que envolvem a violência baseada no gênero. Mais ainda, no parágrafo 1º do mesmo artigo o legislador rememora sua preocupação com a proteção máxima da mulher, quando explicita que as medidas referidas “[...] não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem [...]”.
É o que se percebe pelo pedido de deferimento de Medida Protetiva de Urgência (MPU) exarado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, representado pela promotora de Justiça MARUSCHKA DE MELLO E SILVA BRAHUNA nos autos da Ação Penal de número 561-97.2016.8.10.005 quando pugnou pela inclusão do agressor em Programa de Reeducação enquanto medida protetiva de urgência, visando não apenas a interrupção imediata da violência à qual as vítimas vinham sendo afligidas, mas, evidenciando que o agressor resiste em abandonar os padrões de comportamentos psicologicamente violentos, já reconhecidos nas sentenças de mérito de duas outras MPUs (478-52.2014.8.10.0005 e 140-53.2015.8.10.0005), anteriormente deferidas contra ele.
Percebe-se que, aliado às penas previstas na Lei Maria da Penha ou mesmo à instituição das Medidas Protetivas de Urgência, a inclusão da obrigatoriedade de comparecimento dos agressores aos centros de educação e reabilitação pode de fato constituir a principal medida a possibilitar que se alcance maior eficácia dos objetivos do diploma legal (PIRES, 2011, p. 21), uma vez que o enfrentamento das alocações sociais e significações de gênero construídas histórica, cultural e socialmente poderão ser resignificadas ideativamente e reintrojetadas emocionalmente pelo agressor, em última análise contribuindo inclusive para sua proteção, evitando que ele reincida nos crimes que antes ele sequer reconhecia como atos de violência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vislumbrou-se que a previsão constante no artigo 45 da Lei Maria da Penha de inserção da reeducação do agressor ao parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execução Penal, não reveste tal medida de caráter de pena. Outrossim, demonstrou-se que o rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor a diversas possibilidades de ações é exemplificativo, estando explícito no texto legal a possibilidade de decretação de medida diversa, desde que voltada à proteção mais eficaz da vítima em conformidade com o caso concreto.
É diante da análise do Parecer do Ministério Público do Maranhão nos autos do processo de número 561-97.2016.8.10.005, que se compreendeu a necessidade de reeducação do agressor como medida passível de prevenir futuras agressões e lesões imediatas à integridade psicológica das vítimas.

*Trecho tirado do site: https://gssb.jusbrasil.com.br/
Na Flórida a Lei é diferente, o agressor pode se prejudicar ainda mais pois nos Estados unidos a justiça é mais rígida; Confira abaixo:
-São necessários 5 dias de prisão se o réu for declarado culpado e houver lesão corporal
-Até 1 ano de prisão
-Conclusão de um programa de intervenção de agressores de 26 semanas
-Após a prisão, até 12 meses de liberdade condicional
-Mais horas de serviço comunitário
-Perda de direitos de transporte e outros direitos civis
-Pode haver uma restrição de contato com a vítima

A violência doméstica vem se tornando um assunto cada vez mais frequentes na população mundial, pois a cada ano que passa o índice de mulheres que são agredidas dentro de sua própria casa aumenta. Nós do Portal SPFC.Net abolimos completamente qualquer tipo de violência doméstica e desejamos força para todas as pessoas vítimas desse crime.
Mais amor, Por favor

São Paulo, Programa de Reeducação de Agressor de Violência Doméstica, SPFC.Net, Jean, Tricolor
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