Excelente decisão: Ingaypendente suspensa (na íntegra)

Excelente decisão: Ingaypendente suspensa (na íntegra)

OSoberano

EXCELENTE DECISÃO JUDICIAL, SUSPENDENDO AS ATIVIDADES DESSE TORCIDINHA QUE SO PREJUDICA O TIME. AGORA TEM QUE FAZER A MESMA COISA COM A GAVIÕES E MANCHA.

Vistos.

Não é de hoje que se ouve falar das absurdas brigas de torcidas organizadas em estádios e fora deles. Várias pessoas já morreram e inúmeros foram os prejuízos causados a bens públicos e particulares.

O objeto desta ação está ligado ao tumulto do qual constam terem participado membros da torcida organizada Tricolor Independente, após a partida São Paulo x Corinthians, ocorrida em 13 de outubro de 2013.

Conforme matéria jornalística que segue, extraída do site http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/10/torcedores-do-sao-paulo-sao-detidos-apos-conflito-com-corintianos-em-sp.html, integrantes da torcida Independente se esconderam nas laterais da Marginal Tietê à espera dos corintianos. Os corintianos desceram dos ônibus e o tumulto ocorreu, restando torcedores e um policial militar machucados e sendo apreendidas 14 barras de ferro, três rojões, chaves de fenda, uma tesoura desmontada para o conflito e facas de cozinha.

Embora não seja o objeto desta ação, vale a pena lembrar que as torcidas organizadas já estão, há muito tempo, sob os holofotes em casos de agressão e destruição, como em outras matérias jornalísticas que seguem, relacionadas com a morte de um torcedor palmeirense em 2003 (http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,AA1376555-5598,00-SAOPAULINOS+ACUSADOS+DE+MATAR+PALMEIRENSE+VAO+A+JURI+POPULAR.html) e com a destruição de estações do Metrô e de outros bens públicos e particulares na Avenida Paulista em 2005 (http://esportes.terra.com.br/futebol/libertadores2005/interna/0,,OI592770-EI4588,00.html e http://www1.folha.uol.com.br/fsp/esporte/fk2107200525.htm).

Há "fumus boni iuris" na alegação do Ministério Público de que a torcida organizada ré promoveu tumulto e praticou violência após a partida São Paulo x Corinthians que é objeto da ação, afastando-se portanto de seus fins lícitos e contrariando o previsto no art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. O "periculum in mora" é evidente, já que vidas podem ser perdidas, além da péssima repercussão para a sociedade e o futebol brasileiros.

Assim, com fundamento no referido art. 5º, incisos XVII e XIX, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de suspensão das atividades da associação-ré, até final decisão desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Além disso, com fundamento no art. 39-A da Lei Federal n. 10.671/03, DEFIRO parcialmente o segundo pedido liminar formulado, apenas para proibir que sejam utilizados elementos identificativos da torcida organizada em eventos esportivos.

Não entendo ser caso de proibir que associados ou integrantes da referida torcida possam comparecer a eventos esportivos, desde que não utilizem elementos identificativos da torcida organizada que está com suas atividades suspensas.

Expeça-se mandado de intimação dos réus para cumprimento da presente decisão.

Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.

Intime-se.

São Paulo, 04 de novembro de 2013

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