STJD irá punir gritos homofóbicos nos estádios

Fonte torcedores.com
Paulo César Salomão Filho, presidente STJD, anunciou a mudança — Foto: Divulgação/STJD
O retorno do Brasileirão após a Copa América terá uma grande novidade: gritos homofóbicos podem fazer as equipes até perderam pontos na tabela. A medida foi anunciada pelo presidente do STJD, Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Paulo César Salomão Filho, nesta quarta-feira (19).

“O tribunal está atento a essa questão. Em um primeiro momento, vamos exercer um papel pedagógico. O objetivo nunca foi e nunca será punir ninguém. E, sim, melhorar o espetáculo. O campo de futebol não é uma terra sem lei. Pelo contrário, é um lugar que tem de ser lúdico para que as pessoas possam se divertir e possam levar as suas famílias sem violência e atos discriminatórios e homofóbicos”, disse Paulo César.
Os gritos de “bicha” na hora do goleiro rival bater o tiro de meta é comum nos estádios brasileiros. Aconteceu, inclusive, na estreia da seleção na Copa América, contra a Bolívia. A CBF já chegou até ser punida pelos gritos durante as Eliminatórias da Copa do Mundo da Rússia. Na época, foi multada em R$ 450 mil.

“A tendência do tribunal é de fazer uma interpretação mais extensiva desse artigo que prevê a questão da injúria. A pena vai de multa aos clubes caso seja por um torcedor. Se a manifestação por um número considerável de torcedores, pode haver a perda de pontos e até a eliminação em competição de mata-mata”, explicou o presidente do STJD.
Veja o artigo 243-G na íntegra:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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