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A legalidade plena da contratação de Rivaldo

A contratação de Rivaldo, pelo São Paulo, trouxe a reboque um questionamento jurídico absolutamente interessante: haveria alguma infração legal ou ética no fato de o atacante figurar, no mesmo campeonato, como jogador de uma equipe e sócio proprietário de uma outra?

A Lei Pelé, através de seu Art. 27, veda a possibilidade de uma pessoa, seja esta física ou jurídica, ao mesmo tempo, figurar como proprietária ou administradora, de duas ou mais equipes, que participem da mesma competição.

São inequívocos os termos do dispositivo legal acima citado:

"Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)"

Como é óbvio, tal redação legal visa evitar um eventual conflito de interesses, o qual poderia sugerir a possibilidade de uma suposta combinação de resultados, nos confrontos diretos entre as equipes, que possuam idênticos proprietários ou administradores.

Assim, fica evidente a preocupação do legislador brasileiro com as hipóteses de conflito de interesses no desporto, as quais pooderia macular o desfecho natural das partidas.

Contudo, em termos de vedação a condutas, inexiste qualquer regramento específico na legislação, acerca da relação protagonizada por Rivaldo que, concomitantemente, assumirá os postos de jogador, de uma equipe, e administrador, de outra, na mesma competição.

Nestes casos, cumpre relembrar que, o princípio constitucional da legalidade garante a todo particular o direito de fazer , tudo aquilo que a lei, expressamente, não vedar.

Assim, se inexiste qualquer proibição legal à cumulação de postos protagonizada por Rivaldo, jamais poderia tal conduta, do ponto de vista técnico-jurídico, ser rotulada como ilegal.

A despeito de tal fato que, por si só, já garantiria a legalidade plena de tal cumulação de postos, impõe-se ainda frisar que a Constituição Federal contempla, como direito fundamental de todo e qualquer brasileiro, o direito ao trabalho, não havendo como se cogitar que sejam elevados obstáculos à atuação profissional de nossos nacionais, sem que tais obstáculos estejam inteiramente maculados de plena nulidade.

Desta forma, pode-se afirmar que a contratação do atleta-dirigente Rivaldo, por parte do São Paulo, mostra-se revestida da mais plena legalidade, subsistindo fortíssimo respaldo jurídico tanto para a sua validade, quanto para a sua eficácia.

Assim, podemos concluir, com extrema tranquilidade, que os rivais sãopaulinos devem se preocupar em barrar Rivaldo no campo, pois nos Tribunais não será possível!!!

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