Pouco mais de cinco anos depois da final da Libertadores de 2005, em que sagrou-se campeão, o São Paulo recebeu nesta terça-feira uma notícia ruim que se refere ao dia. A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou uma ação judicial com pedido indenizatório contra o Estado, o Hospital São Luiz e o Tricolor, em favor do torcedor Sidney Gratuliano Moreira, atingido, na época, por três balas de borracha disparadas pela Polícia Militar, no Morumbi, durante o confronto frente ao Atlético-PR.
– Não recebemos nada. Se entrou hoje (ontem), então não deu tempo para nos comunicarem. Isso deve levar uns três meses. Não fomos intimados – afirmou Kalil Rocha Abadalla, diretor jurídico do Sampa.
Segundo nota da assessoria da Defensoria Pública, o torcedor teve afundamento craniano e sofre com graves problemas neurológicos. Ele tem 29 anos, estaria desempregado e com sequelas que deixaram-no permanentemente incapaz.
O Estado responde pelos atos de seus PMs, já que Sidney foi atingido a uma distância curta. O hospital deveria indenizá-lo pelo atendimento médico “negligente e imprudente”, pois não transferiu o ferido no momento em que ele precisava. O Sampa teria culpa por não ter providenciado segurança necessária dentro e fora do estádio, como rege o Estatuto do Torcedor.
O pedido é para que as partes arquem com despesas dos tratamentos realizados e a realizar. Além disso, pede indenização por danos morais (200 salários mínimos). As partes podem ter que pagar pensão mensal ou única para a vítima.
Estatuto do Torcedor
Policiamento
No artigo 14, do capítulo 4: ”solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos.”
Ao mandante
No artigo 16, do capítulo 4: “contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.”
Organização
No artigo 19: “As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste.”
– Não recebemos nada. Se entrou hoje (ontem), então não deu tempo para nos comunicarem. Isso deve levar uns três meses. Não fomos intimados – afirmou Kalil Rocha Abadalla, diretor jurídico do Sampa.
Segundo nota da assessoria da Defensoria Pública, o torcedor teve afundamento craniano e sofre com graves problemas neurológicos. Ele tem 29 anos, estaria desempregado e com sequelas que deixaram-no permanentemente incapaz.
O Estado responde pelos atos de seus PMs, já que Sidney foi atingido a uma distância curta. O hospital deveria indenizá-lo pelo atendimento médico “negligente e imprudente”, pois não transferiu o ferido no momento em que ele precisava. O Sampa teria culpa por não ter providenciado segurança necessária dentro e fora do estádio, como rege o Estatuto do Torcedor.
O pedido é para que as partes arquem com despesas dos tratamentos realizados e a realizar. Além disso, pede indenização por danos morais (200 salários mínimos). As partes podem ter que pagar pensão mensal ou única para a vítima.
Estatuto do Torcedor
Policiamento
No artigo 14, do capítulo 4: ”solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos.”
Ao mandante
No artigo 16, do capítulo 4: “contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.”
Organização
No artigo 19: “As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste.”
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