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STJD se manifesta sobre caso Tardelli

Dr. Rubens Approbato convoca oitiva de Tardelli, Marco Pólo, Sérgio Correa, Reinaldo Carneiro Bastos e secretárias

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Dr. Rubens Approbato, manifestou-se sobre o caso polêmico da arbitragem do jogo entre São Paulo e Goiás, válido pela última rodada do Campeonato Brasileiro. Dr. Approbato designou o Vice-Presidente do STJD, Dr. Virgilio Val, para ser o Relator do inquérito. Além disso, pediu para que sejam ouvidos o árbitro Wagner Tardelli, Marco Pólo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol (FPF); Sérgio Correa, Presidente da Comissão Nacional de Arbitragem; Lilian Cristina Cardoso, Secretária do Presidente da FPF; Reinaldo Carneiro Bastos, Vice-Presidente da FPF; Maria Estela, Secretária do Presidente do São Paulo. As oitivas serão realizadas em São Paulo.

Em seu despacho, o Presidente do STJD alerta sobre as penas graves dos envolvidos, caso venha a ser comprovado algum tipo de corrupção. Confira parte do despacho do Presidente do STJD:

“Se vier a ser configurada a hipótese de corrupção, apurar-se-á a sua autoria, sujeitando-se o autor ao disposto no artigo 237 do CBJD, a saber: “Artigo 237 – Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para que pratique , omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva. PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência”.

– De outra parte, vindo a ser comprovada a hipótese de promessa de qualquer vantagem ao árbitro, o seu autor se sujeitará ao disposto no artigo 241 e seu parágrafo único, do CBJD: “Artigo 241: Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente. PENA: eliminação. Parágrafo único: Na mesma pena incorrerá: I – o intermediário; II – o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem”.

– Na eventual hipótese de ter sido dada notícia à CBF de ato não comprovadamente verídico, ou de boa fé no desempenho de suas funções, tiver sido induzida a erro pela instauração do presente inquérito o(s) autor(es) ficará(ão) sujeito(s) à responsabilização pelo que dispõem os artigo 189(Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de Esporte (CNE), das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva), que tem como pena 60 a 180 dias de suspensão e 221 (Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva) , cujo a pena é suspensão de 90 a 360 dias à pessoa física ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$1mil a R$10mil, ambos do CBJD.


– Para a apuração dos fatos, DEFIRO as provas requeridas pela CBF, OITIVA das testemunhas arroladas: I – dr. Marco Pólo Del Nero, Presidente da Federação Paulista de Futebol; II – Dr. Sérgio Correa, Presidente da Comissão Nacional de Arbitragem; III – Sr. Wagner Tardelli, árbitro de futebol; IV – Sra. Lilian Cristina Cardoso, Secretária do Presidente da FPF; V – Dr. Reinaldo Carneiro Bastos, Vice-Presidente da FPF; VI – Sra. Maria Estela, Secretária do Sr. Presidente do São Paulo F.C.


Determino, nos termos do artigo 81, do CBJD, mais as seguintes medidas:

a) à Federação Paulista de Futebol, para, no prazo de 24 horas, fazer:

a.1 – a juntada a estes autos, se existentes, de envelope ou envelopes enviados pelo São Paulo F.C., na semana do jogo em tela, relativos a remessa de convites ou de qualquer outro tipo de vantagem a dirigentes ou ao árbitro da partida;

a.2 – a juntada, se existente, de representação formulada perante a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Ministério Público) a respeito dos fatos;

a.3 – a juntada, se existente, de pedido de instauração de inquérito policial ou lavratura de boletim de ocorrência, perante as autoridades policiais competentes a respeito dos fatos;

a.4) – a juntada de informação, por escrito, da situação do árbitro Wagner Tardelli perante a Federação Paulista de Futebol (registro, inscrição e filiação);

a.5) – a juntada de cópias de contas telefônicas detalhadas (celulares, fixas e móveis), dos últimos 30 dias (neste item, o prazo para a juntada fica fixado em sete – 7 – dias);

b) ao São Paulo Futebol Clube:

b.1 – a oitiva, em audiência ser realizada, do depoimento do Presidente Juvenal Juvêncio, sobre os fatos noticiados e narrados nestes autos;

b.2 – a juntada, no prazo de 24h, de cópias de todos os protocolos de entrega de correspondências, documentos, convites ou envelopes, à Federação Paulista de Futebol, na semana da partida em foco;

b3 – a juntada de cópias telefônicas detalhadas (celulares, fixas e móveis) (este item deve ser cumprido no prazo de sete – 7 – dias).

O não atendimento das determinações constantes deste despacho e dos que vierem a ser prolatados pelo Auditor Processante, nos prazos fixados, sujeitará os faltosos às penas dos artigos 223 (Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva e 224 (Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado), ambos do CBJD. O primeiro artigo prevê como pena multa de R$10mil a R$200mil e suspensão até que cumpra a decisão. Já o segundo, a suspensão de 90 a 360 dias."

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