Caso Oscar destrinchado por Held Campbell
Comecei a escrever este texto a respeito do caso jurídico do SPFC com o jogador Oscar pensando em fazer uma análise complexa do direito do trabalho e as implicações no contrato de trabalho de atletas profissionais de futebol. Mas, achei impertinente e irritantemente chato para ler. Assim, tentarei me ater aos fatos concretos do caso de acordo com o acórdão do processo divulgado pela internet.
Primeiramente, cabe fazer algumas ponderações a respeito do processo em si e o trâmite entre o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Efetuada a publicação do Acórdão pelo TRT, cabe ao advogado do atleta alguns caminhos a seguir. Primeiro, pode ele entrar com Embargos de Declaração junto ao Juiz Relator se entender que houve alguma omissão do acórdão na análise do caso. Coisa muito improvável, na medida em que prejudicaria seu cliente devido ao tempo para julgamento. Então, o caminho a perseguir é a interposição de Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Este recurso de natureza especial, contrariamente do que se tem dito na imprensa, não será interposto em Brasília. Sua interposição dar-se-á diretamente no TRT em São Paulo. A primeira análise de sua admissibilidade é feita pelo Juiz Relator do voto, que tem dois caminhos: ou recebe o recurso, e aí sim, o envia a Brasília ou o denega seguimento, não o enviando para a instância superior.
Havendo esta segunda hipótese, o advogado do atleta tem ainda o Recurso de Agravo de Instrumento. Este sim, interposto diretamente no TST. Este recurso serve estritamente para o que chamamos de “destrancar” o Recurso de Revista. É analisado de maneira anterior ao recurso principal e contém as peças necessárias para o julgamento mais rápido do, caso sem a necessidade do envio de todo o processo.
Partindo do princípio de que o advogado terá que usar do Agravo de Instrumento diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho, contendo os requisitos básicos de admissibilidade, e distribuído para um dos Ministros da Corte Superior, analisemos o caso concreto.
O primeiro tópico a ser alegado pelo advogado é fato da recisão indireta do contrato profissional.
O Acórdão Regional entendeu a possibilidade do distrato do contrato anterior e celebração de novo contrato entre as partes, de acordo com o que determina o artigo 21 da Lei 6.354/76. Aqui cabe uma primeira análise.
Esta lei foi revogada pela Lei nº 9615, de 24 de março de 1998, que determina em seu artigo 28, § 5 , inciso I:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
……………………
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Portanto, mesmo que o advogado do atleta alegue a revogação da lei em que o Acórdão foi fundamentado, não houve violação literal de disposição de lei federal, tão pouco afronta direta e literal à Constituição Federal, de acordo com o artigo art. 896, alínea “c”, da CLT, requisitos básicos para o provimento do Recurso de Revista:
Art. 896- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
————————–
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
No que se refere às alegações de que o segundo contrato seria prejudicial ao atleta, a análise do tema demandaria a análise de fatos e provas dos autos, pois, o TRT, com suporte nas provas documentais, registra os valores recebidos pelo atleta. Assim, pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o reexame é inadmissível em sede extraordinária, inviabilizando as pretensões do advogado.
A respeito da alegação quanto à questão do aumento da cláusula penal internacional, fica muito difícil a análise do tópico pelo TST, na medida em que o advogado teria que apresentar qual lei federal foi violada pelo aumento desta cláusula penal.
No tocante ao seguro de vida, novamente o TST não analisará o caso, de acordo com a Súmula 126.
Assim, como disse, tentei analisar apenas o caso concreto de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho e como isso pode influenciar na decisão do TRT. É uma análise subjetiva, e minha posição como servidor do TST não reflete o que pode vir a ocorrer na análise real do caso. É apenas a hipótese mais provável.
Held Campbell é analista judiciário do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília e frequentador do Blog do São Paulo
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