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Presidente do STJD suspende andamento do processo do "Caso Oscar"

Rubens Approbato determinou suspensão do caso em que o Inter e seu presidente estão denunciados

Com a decisão do Ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que concedeu habeas corpus nesta última quinta-feira, dia 26 de abril, para que o jogador Oscar decida onde quer jogar, o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Rubens Approbato, determinou a suspensão do andamento do processo disciplinar no qual o Internacional e seu presidente Giovanni Luigi são réus. Os prazos estão suspensos também e o STJD vai aguardar um desfecho na Justiça do Trabalho para dar andamento ao processo.

“NOTÍCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – Noticiante: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (Apenso)

PROCESSO 030/2012.

DENUNCIADOS: SPORT CLUB INTERNACIONAL e seu Presidente GIOVANNI LUIGI

01 – A Douta Procuradoria, em data de 25 de abril de 2012, com apoio na Notícia de Infração ofertada pelo São Paulo F.C., denunciou o Sport Club Internacional e seu Presidente, Senhor Giovanni Luigi, por infração ao disposto no artigo 191 do CBJD, com pedido de suspensão automática dos denunciados.

02 – Nesta data, vieram-me os autos, para exame da admissibilidade ou não da denúncia. Chegou-me, também nesta data, cópia da R. Decisão prolatada pelo Ínclito Ministro Caputo Bastos, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST, no processo TST-HC-3981-95.2012.5.00.0000, concedendo, liminarmente, o “writ” pleiteado, a fim de “autorizar opaciente” - (Oscar dos Santos Emboaba Jr.) – “a exercer livremente a sua profissão, participando dos jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha”.

03 – Ante a R. Decisão Judicial, de natureza trabalhista, SUSPENDO (até a decisão final do processo trabalhista) o andamento do presente processo de natureza disciplinar desportiva.

04 - RESSALVO, contudo, nos termos do artigo 217 e seus §§, da Constituição Federal, QUE A AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA EM MATÉRIA DISCIPLINAR-DESPORTIVA que, no caso, será apreciada, com fundamento no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD – após a decisão final da Justiça do Trabalho na matéria de sua competência. Suspendo, também, os prazos prescricionais previstos no CBJD, até que se decida, definitivamente, a ação trabalhista.

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