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STJD divulga despacho sobre o caso "Tardelli"

Inquérito em relação ao São Paulo Futebol Clube, à CBF e ao árbitro Wagner Tardelli é arquivado

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva divulgou na tarde desta sexta-feira (13) seu primeiro despacho sobre o inquérito envolvendo a arbitragem da última rodada do Campeonato Brasileiro de 2008.

Apesar do relator do caso, Dr. Virgílio Val, opinar pelo arquivamento do caso, o presidente do STJD, Dr. Rubens Approbato Machado, discordou de parte do relatório e encaminhou à Procuradoria um pedido de análise da conduta da Federação Paulista de Futebol e/ou seu Presidente Marco Pólo Del Nero.

O despacho do Dr. Approbato ainda determinou o arquivamento do inquérito em relação ao São Paulo Futebol Clube, à Confederação Brasileira de Futebol e ao árbitro Wagner Tardelli, pois não foi comprovada nenhuma prática de infração.

Veja abaixo parte do despacho do Presidente do STJD:

I - No inquérito, como previsto nos artigos 81 a 83 do C.B.J.D., a função do Auditor-Processante é de realizar as diligências necessárias, ouvir as testemunhas e, quando for o caso, praticar os atos investigatório remanescentes. Procedidos tais atos, ao Auditor-Processante cabe apresentar o seu Relatório, com ou sem o seu parecer que, quando dado, tem efeito meramente opinativo, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar ou não o arquivamento do Inquérito.

O Presidente, ante o que tiver sido apurado no inquérito, poderá despachar em sentido contrário ao da opinião do Auditor-Processante: se a opinião é pela instauração do processo disciplinar, o Presidente, ante a análise das provas colhidas, poderá determinar o arquivamento ou a instauração; de outro lado, se a opinião é pelo arquivamento, o Presidente, pelo mesmo sistema de análise das provas colhidas no inquérito, poderá acolher e determinar o arquivamento ou a remessa dos autos à Procuradoria, titular da ação infracional, a fim de oferecer, se disso se convencer, denúncia contra o autor da infração tipificada no CBJD .


II - No caso ora analisado, DESACOLHO, em parte o parecer do D.Auditor Processante, quanto ao arquivamento do inquérito, ante a robusta e substanciosa prova colhida.

Emerge, dessa prova, com clareza solar, que a denúncia da suposta ocorrência de atos graves, por parte do São Paulo F.C., com a eventual conivência do Vice-Presidente da FPF, que serviria de intermediário, para a corrupção do árbitro designado para apitar a partida final do Campeonato Brasileiro de Futebol-2008, série A, resultou, na melhor das hipóteses, de um erro grotesco do denunciante, o Presidente da Federação Paulista de Futebol.

Além de despojada de qualquer prova, a denúncia formulada pelo Presidente da FPF levou a CBF, contrariando o preceito do artigo 32 e parágrafos da Lei 10.671, de 15 de maio de 2.003, (Estatuto do Torcedor), a mudar o árbitro tempestivamente sorteado, por outro árbitro, fora do prazo legal.

Essa mudança, justificada pela CBF por razão decorrente da gravíssima acusação de suspeita de corrupção emanada pela mais alta autoridade da maior Federação de Futebol do Brasil, causou, como é fato público e notório, um escândalo nacional, colocando em xeque a idoneidade de toda a competição Nada havia a sustentar essa denúncia. Nenhuma prova ou qualquer outro ato de cautela foi trazido para embasar a denúncia tão grave que, ao final do inquérito, comprovou-se ser destituída de qualquer veracidade.


III - Não pode passar sem registro, o fato de o árbitro sorteado e afastado à véspera do jogo ter sofrido oceânico abalo no seu patrimônio moral, ao ser afastado de maneira tão vil, sendo importante ressaltar que ele, árbitro da FIFA, sequer era filiado ou sujeito à Federação Paulista de Futebol.

Uma simples conversa telefônica entre duas secretárias, sem qualquer indicação séria de alguém dos clubes ter pretendido presentear o árbitro sorteado, ou de ter sido intermediada uma negociação corruptora através do Presidente em exercício, na ocasião, da própria F.P.F., levou o Presidente titular da Federação, por um erro crasso de sua apreciação, a fazer, de sobressalto, uma demanda verbal a um membro do Ministério Público de São Paulo que, ante tão grave denúncia, de pronto verificou a inexistência de crime, tanto que se limitou a aconselhar o Presidente da FPF a comunicar o fato à CBF.

Apesar disso e reiterando esse erro descomunal, levou a CBF, ante a urgência pela exigüidade de tempo, a tomar a atitude de afastar um árbitro FIFA, levando-o à desmoralização pública. À CBF, até por um estado de necessidade, naquele momento, só tinha dois caminhos a seguir: (a) ou cancelar o jogo, protelando-o para outra data, até se apurar os fatos denunciados, o que seria uma tragédia para o campeonato e ao futebol brasileiro, ou (b) violando o prazo da Lei do Estatuto do Torcedor, afastar o árbitro denunciado, sorteando outro em substituição. A CBF optou por este último caminho, mais adequado e civilizado, induzida, repita-se, pelo crasso erro grosseiro do denunciante.

IV - Os autos do inquérito não comprovaram, como ressalta o senhor Auditor-Processante em seu Relatório, ter ocorrido o fato denunciado pelo Presidente da FPF à CBF, às vésperas do jogo, que resultou na substituição do árbitro.

Desse modo, merece análise, por parte da Procuradoria, a parte dispositiva do tipo descrito no artigo 221 do CBJD, quanto ao fato de o Presidente da F.P.F. ter dada causa aos atos escandalosos que determinaram a substituição do árbitro sorteado. Essa denúncia, dada por um sopro de dúvida sem a devida cautela na apuração de um mínimo de veracidade, acarretou a invalidação de um sorteio e a realização de um novo , fora do prazo legal, violando o Estatuto do Torcedor. Tudo isso se deu, "prima facie", por erro grosseiro do denunciante.

Em outras palavras, ao que se denota a CBF foi induzida a erro por parte do Presidente da Federação Paulista de Futebol, o que, em tese, pode configurar a ocorrência da infração tipificada no artigo 221 do CBJD, o que merece ser cuidadosa e devidamente avaliado pela Douta Procuradoria deste STJD.

V - No mais, em relação ao árbitro WAGNER TARDELLI, ao SÃO PAULO F.C. e à CBF, o inquérito nada revelou de prática de infração, motivo pelo qual, em relação aos mesmos, o inquérito é arquivado.

VI - Encaminhem-se os autos à Douta PROCURADORIA, para análise da conduta da FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL e/ou do seu Presidente, Doutor MARCO POLO DEL NERO, no que consiste, em tese, no tipo do artigo 221 do CBJD, indicando o cometimento de erro grosseiro que gerou a presente investigação, além das graves conseqüências que poderiam incidir sobre a competição como um todo.


CUMPRA-SE. Intimem-se.

S.T.J.D., 13 de fevereiro de 2.009.

RUBENS APPROBATO MACHADO

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