Corinthinas prejudicando a população, e dando prejuizo a empresa áerea! com FONTE
Tam é condenada a pagar danos morais por overbooking
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, causados a um passageiro. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 30 de setembro de 2011.
A Tam foi condenada, em 1º grau, pelo juiz de direito Carlos Roberto Rosa Burck, da comarca de Presidente Médici (RO), por ter causado overbooking no voo JJ-3588. Segundo consta nos autos, no dia 4 de dezembro de 2010, o passageiro (autor da ação) fez o check in e embarcou na aeronave. O vôo o levaria de São Paulo a Brasília. Porém, a viagem não ocorreu naquele momento, pois a comissária convocou todos os passageiros com destino a Porto Velho para desembarcarem e viajarem num outro horário disponível.
Segundo o passageiro, o motivo do desembarque ocorreu pela preferência dada pela empresa-ré à delegação do time do Corinthians, cujas passagens foram adquiridas no próprio dia do embarque. Ainda segundo ele, outras pessoas também tiveram que descer do avião, passando humilhação e constrangimento.
Inconformada, a Tam Linhas Aéreas S/A recorreu ao Tribunal de Justiça, 2º grau, sustentando que a ocorrência de overbooking não configura ato ilícito ou abusivo. Disse ainda que o passageiro não demonstrou ter sofrido situação vexatória ou humilhante e que tudo não passou de mero dissabor, razão pela qual não teria obrigação de indenizar. Alegou também que a indenização fixada pelo magistrado foi abusiva, pois deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para o relator, desembargador Péricles Moreira Chagas, é salutar afirmar que no direito brasileiro qualquer dano causado a alguém, seja este material ou imaterial, deve ser indenizado. "É assim que manda o nosso ordenamento jurídico, quer na expressa norma do art. 186 do Código Civil, quer nas legislações especiais. À luz da Constituição, o dano moral é nada mais do que a violação do direito à dignidade".
Ainda de acordo com o desembargador, o fato do passageiro ter entrado no avião e depois ter sido convidado a se retirar, mesmo tendo feito o check in, caracteriza a prática de ato abusivo. "Em relação ao valor da indenização, deve-se observar que este não compensa os danos sofridos, os quais são intangíveis, entretanto tem por finalidade abrandar os sofrimentos causados".
http://www.rondoniagora.com/noticias/tam-e-condenada-a-pagar-danos-morais-por-overbooking-2011-09-30.htm
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