Sentença do Emerson Lion x Tricolor
SENTENÇA
Relatório
Vistos, etc.
Emerson Leão, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de São Paulo Futebol Clube, aduzindo que fora admitido como empregado pela reclamada nas funções de técnico de futebol em 24/10/2011, tendo sido despedido em 29/06/2012. Narra que a reclamada valeu-se de um contrato paralelo de cessão dos direitos de imagem para mascarar o pagamento de salários. Pleiteia pois a integração salarial do pagamento dos direitos de imagem. Assevera ainda que a rescisão contratual fora feita nos moldes do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando em verdade era aplicável o art. 479, fazendo pois jus ao pagamento da indenização nele preconizada. Requer ao final os títulos de fls. 24/25 Deu à causa o valor de R$ 1.053.350,96.
Proposta conciliatória inicial rejeitada.
Defesa escrita pela reclamada às fls. 69/101 com preliminar de inépcia e no mérito com as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente.
Instrução do feito às fls. 63/64 com depoimentos pessoais e oitiva de testemunha da reclamada.
Razões finais remissivas.
Última proposta conciliatória rejeitada.
É o relatório. Decide-se.
Fundamentação
inépcia da petição inicial
A petição inicial narra fatos e a partir dos mesmos deduz pedidos, encontrando-se presentes os requisitos do art. 840 da CLT. Não há que se falar em inépcia. A cumulação dos pedidos da inicial será examinada com o enfrentamento do mérito, uma vez que se trata de exame do direito aplicável ao caso concreto. Outrossim a inexistência de pedido de declaração de nulidade contratual não redunda na inépcia da exordial. Destarte, rejeita-se a preliminar.
Rescisão contratual
Aduz o autor que firmou contrato de prazo determinado. A cláusula 5ª do contrato juntado às fls. 40 vaticina expressamente a possibilidade de rescisão contratual com aplicação dos preceitos que regem os contratos de prazo indeterminado, nos moldes do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, tendo havido a previsão contratual de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, não havendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento ou nulidade do mesmo, perfeitamente lícita a aplicação do mencionado dispositivo consolidado. Nesse sentido, caberia à ré o adimplemento das parcelas típicas da rescisão do contrato de trabalho indeterminado com pagamento de multa dos depósitos de FGTS e aviso prévio, o que de fato ocorreu. Incabível pagamento integral ou pela metade dos salários devidos até o termo final do contrato de trabalho, uma vez que a previsão do art. 481 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui óbice para a aplicação do art. 479 do mesmo diploma. Tratam-se de preceitos inconciliáveis, sendo que o próprio autor postula pagamento de aviso prévio e FGTS (8% + 40%).
Nem se diga de violação a preceitos constitucionais, uma vez que ambas as modalidades contém proteção do trabalhador em face da rescisão unilateral do contrato, à luz do art. 7º, I, da Constituição Federal. Cabia às partes, tal como fizeram, escolher a modalidade de rescisão do contrato de trabalho que lhes mais aproveitava.
Improcede pois o pedido de aplicação do art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o pagamento da indenização nele prevista e os demais pedidos acessórios.
Direitos de imagem
Razão não assiste ao demandante. De fato, a questão da cessão do uso do direito de imagem tanto de atletas de futebol quanto de técnicos e auxiliares é passível de discussão. Entretanto, a hipótese dos autos é particular. Isto pois o reclamante em seu depoimento pessoal, tal como preconizado no contrato de fls. 43/48, não era o destinatário do valor pago pelo clube de futebol. Note-se que em depoimento pessoal o autor asseverou que os pagamentos de direito de imagem eram realizados em favor da empresa LION COACH, a qual possuía, além do autor, outros sócios, os quais, por conseqüência lógica, igualmente beneficiavam-se dos aportes de capital realizados pela reclamada contratante.
Na petição inicial o autor não postula qualquer declaração de nulidade do contrato de licença de direito de imagem, afirma fraude ou existência de vício. Repisa-se que não se pode reconhecer em favor do autor verba salarial de fato paga a terceiros (inclusive outros sócios da sociedade beneficiária).
Portanto, inviável o reconhecimento da natureza salarial dos pagamentos efetuados pela reclamada em favor da empresa LION COACH a título de cessão de direitos de imagem.
Improcede o pedido, bem como os demais pedidos acessórios.
Dispositivo
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação por Emerson Leão em face de São Paulo Futebol Clube, para absolver a reclamada.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 21.067,01, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.053.350,96.
Intimem-se.
Nada mais.
São Paulo, 11 de janeiro de 2013.
Fabiano de Almeida
Juiz do Trabalho
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