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OPINIÃO: "Lei do Mandante": como fica repasse do valor por transmissão para atleta?

Nesta segunda-feira (20), foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a lei 14.205/21, também conhecida como Lei do Mandante, que altera a regra de comercialização dos direitos de transmissão dos clubes. O PL foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) após ser aprovado por unanimidade no Senado Federal em 24 de agosto, por 60 votos a zero.



O PL faz mudanças na Lei Pelé (Lei 9.615/98), que previa que o direito de transmissão de um evento pertencia aos dois clubes, o mandante e o visitante. Dessa forma, uma partida só poderia ser exibida se as duas equipes tivessem contrato com a mesma empresa. Com o novo texto, a emissora de TV, rádio ou plataforma de streaming que estiver interessada em transmitir o jogo precisará negociar apenas com o time que joga em casa, não havendo a necessidade de acordo com os dois.


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A lei também determina, por meio de seu art. 42-A, §2º, o repasse de 5% do direito de arena para os jogadores, inclusive reservas.

"A Lei vem reforçar aquele entendimento da imensa maioria da doutrina e que tem sido reforçado pela jurisprudência: atleta que está no banco de reservas assina súmula, pode ser expulso, tem a imagem exposta e é sempre uma alternativa para se mudar rumos do jogo. Portanto, ele participa da partida e tem direito a esse repasse", entende Andrei Kampff, jornalista, advogado e autor do Lei em Campo.

Agora, é importante entender é feita essa distribuição.

"O texto é bem claro nesse sentido, ao estabelecer que o clube mandante tem a prerrogativa de negociar o direito de arena sendo ele o detentor do direito de arena sobre o espetáculo desportivo, porém, caberá aos sindicatos a logística do pagamento desta rubrica no prazo de 72 horas. Sendo que todos os atletas profissionais farão jus ao rateio, em partes iguais", afirma Maurício Corrêa da Veiga, advogado especializado em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

"Se o mandante autorizar a transmissão do evento e receber sozinho pela autorização, sem participação ou repasse ao clube visitante, caberá apenas ao mandante o repasse dos 5% (cinco por cento) que cabe aos atletas. A diferença é que essa porcentagem será repassada, por meio do sindicato profissional, a todos os atletas que estiveram na partida (entre titulares e reservas), beneficiando igualmente os atletas das duas equipes e não apenas aqueles que trabalham para o mandante", detalha Carlos Ambiel, advogado especializado em direito desportivo.

Em um exemplo hipotético, suponha que o Flamengo - mandante da partida - decidisse transmitir a partida contra o Vasco em sua plataforma própria, caberia a ele repassar parte do valor do direito de arena aos jogadores do Cruz-Maltino?

"Nesse exemplo, o clube mandante não irá pagar diretamente os atletas da equipe adversária, mas deverá sim repassar 5% (cinco por cento) de todo valor recebido pela transmissão da partida ao sindicato profissional, a quem caberá fazer a divisão do valor de forma igualitária entre todos os atletas que participaram do jogo, tanto do clube mandante, quanto do clube visitante. Portanto, embora de forma indireta, é correto concluir que o valor descontado do clube mandante será usado para pagar a participação dos atletas do clube visitante no espetáculo", explica Ambiel.

Ainda segundo o texto, se não houver definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens dependerá da concordância dos dois clubes.

Para evitar insegurança jurídica, presente na Medida Provisória 984, o texto determina que os contratos em vigor não sofrem alteração. Essa parte do PL tem a Globo como exemplo, responsável por ter a maior quantidade de acordos de transmissão com os clubes. No entanto, ao mesmo tempo, fica estabelecido que clubes atualmente sem contrato de transmissão dos seus jogos já podem negociá-los de forma independente, sem depender da equipe visitante.

A Lei do Mandante será colocada em prática primeiramente na Série B do Campeonato Brasileiro, uma vez que os contratos dos clubes com a Globo se encerram em 2022 e um novo período de negociação se inicia. Já na primeira divisão, a maioria dos acordos terminam apenas em 2024.



O único veto do presidente Jair Bolsonaro foi em relação ao trecho que definia a proibição de que emissoras de rádio e TV patrocinassem e estampassem suas logomarcas em uniformes de partida. O veto ainda voltará a ser avaliado pelo Congresso.

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Comentários (2)
21/09/2021 13:45:59 Julio Cezar

Ele fez correto, deixou na mao do sindicato a OBRIGAÇAO DO REPASSE, uma vez que por LEI eles infelizmente entrem na historia.

21/09/2021 12:52:00 Daniel Fehr

A troco de quê o sindicato entrou no repasse? Sindicato deve conferir e não participar da distribuição financeira. Esse congresso é muito difícil.

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